Justiça determina que homologações devem ser feitas no Sindicato dos Trabalhadores

 

A 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto determinou que a Coderp (Companhia de Desenvolvimento Econômico de Ribeirão Preto) faça as rescisões dos contratos de trabalho junto ao Sindicato que representa a categoria trabalhadora em cumprimento à cláusula 27 da Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2017, sob pena de pagamento de multa em caso de descumprimento.

A cláusula 27 estabelece que "a homologação da rescisão do contrato de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, será feita no Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, comprovada a quitação das verbas rescisórias, nos termos do artigo 477 da Consolidação das Leis de Trabalho, observados os requisitos da Instrução Normativa nº 15/2010 do MTE e da Súmula 330 do TST".

A decisão mostra a importância da atuação do Sindicato, além da validade irrestrita da CCT 2017 até que novo acordo seja estabelecido. O Juiz Gilvandro de Lelis Oliveira deferiu "a tutela de urgência postulada, determinando que a requerida cumpra ao disposto na cláusula 27ª da CCT 2017, realizando no sindicato-autor as homologações das rescisões contratuais dos empregados que contem com mais de 01 ano de serviço na empresa, sob pena de multa no importe de R$1.000,00 para cada rescisão contratual não acompanhada pela homologação junto ao sindicato-autor."

 

 

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