Um motorista de caminhão que foi impedido pela empresa onde trabalhava de acompanhar o velório da própria mãe vai receber R$ 10 mil reais de indenização por danos morais. A decisão, tomada pelo Tribunal Regional da 9ª Região (PR), não foi alterada pelos ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que decidiram não conhecer recurso do motorista, que pretendia aumentar o valor da indenização, por considerar o arbitrado irrisório.
Para os ministros, eventual adequação do montante arbitrado demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável em se tratando de recurso de revista.
Direito reconhecido
Além de ser proibido de comparecer ao velório da mãe, o trabalhador não teve direito aos dois dias de licença remunerada, previstos na legislação trabalhista. O empregado recorreu à justiça, e teve reconhecido, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o direito à indenização, arbitrado em R$ 10 mil.
De acordo com a decisão do TRT, é cabível a indenização por danos morais, decorrente da abusiva e ilícita conduta da empresa, configurada na proibição de o caminhoneiro ausentar-se do trabalho para acompanhar o velório da mãe, bem como pelo fato de não ter concedido, posteriormente, dois dias de licença remunerada.
Ainda segundo o TRT, o valor da indenização, R$ 10 mil, atendeu o princípio da proporcionalidade, além de considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da indenização.
O motorista pediu a reforma da decisão do Tribunal Regional, alegando que o valor da indenização seria irrisório, desproporcional e dissonante da capacidade econômica da empresa. Para o motorista, o valor estipulado teria violado o artigo 944 do Código Civil e os artigos 1º, inciso III, 5º, inciso V e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988.
Razoabilidade
Para o ministro Ives Gandra Martins, relator do caso, ao mensurar o valor da indenização, o TRT observou o princípio da razoabilidade, levando em consideração o critério relativo à extensão do dano, constante do artigo 944 do Código Civil. Ele explicou que o artigo 5º, inciso V, da Constituição, é genérico e lacônico ao dispor sobre o direito a indenização por dano moral, e que os artigos 1º, inciso III e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, não tratam especificamente dos critérios a serem observados para a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais na esfera trabalhista, "o que não rende ensejo ao recurso de revista".
Além disso, o ministro lembrou que, em se tratando de mensuração do dano para efeito de fixação de indenização, a margem de discricionariedade do magistrado é ampla. E, sendo ampla, está mais afeta às instâncias ordinárias, por seu contato direto com as partes e os fatos.
Apenas nos casos em que o valor fixado ou mantido pelo TRT destoa patentemente do razoável, para mais ou para menos, é que se justificaria uma intervenção do TST. Do contrário, como no caso, em que a indenização por dano moral é devida e foi fixada em montante razoável, uma melhor adequação do valor demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta Instância Superior, concluiu o ministro Ives Gandra Martins Filho ao votar no sentido de não conhecer do recurso do motorista. A decisão da Turma foi unânime.
Processo: RR 3803700-82.2009.5.09.0041