A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma mulher que pretendia receber indenização por danos morais do ex-noivo, em razão do rompimento do relacionamento.
O casal havia namorado e noivado por cerca de nove anos e ela alegava que o fim da relação, após período em que moraram juntos, teria causado dano moral por ter se dedicado à formação de uma família e depois precisar retornar para a casa dos pais.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Jesus Lofrano, como não havia no processo nenhum esclarecimento sobre os motivos do rompimento, seria inviável estabelecer a responsabilidade do noivo. “O término da relação amorosa não gera, por si só, o pretendido dano moral”, afirma.
No entanto, a decisão concedeu indenização por danos materiais para que a mulher seja ressarcida de valores investidos por ela na aquisição e reforma de um imóvel que seria a moradia do casal. Os gastos foram comprovados por depósitos bancários, notas fiscais e cheques emitidos.
Os desembargadores Beretta da Silveira e Adilson de Andrade também participaram do julgamento, que teve votação unânime.