NOTA DA CNTC A RESPEITO DA PROPOSTA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA

A Diretoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), entidade representativa de cerca de 12 milhões de trabalhadores no comércio e de serviços, reunida nesta data, considera um grave retrocesso o conteúdo o Projeto de Lei do Senado nº 385 de 2016, que pretende transformar a contribuição sindical compulsória em facultativa aos filiados a entidade sindical.

A contribuição sindical, prevista nos arts. 578 a 610 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (art. 8º, IV), considerada como um tributo de caráter compulsório e abrangendo todos os trabalhadores e empresários.

Portanto, a iniciativa constante no Projeto de Lei do Senado nº 385, de 2016 é inconstitucional por afrontar o disposto no art. 8º da Constituição Federal vigente (CF), e por ser uma contribuição obrigatória pertence ao gênero “tributo”, enquadrando-se no conceito de contribuição social prevista no art. 149 da CF.

A proposição em análise pretende tornar facultativa a contribuição sindical, a qual só será cobrada dos integrantes de categoria econômica ou profissional filiados a entidade sindical. Isso reduzirá o resultado da arrecadação, contudo não diminuirá a função das entidades representativas, uma vez que os integrantes de categorias econômicas ou profissionais continuarão a ser representados na defesa de seus interesses independentemente da contribuição.

Será também afetada as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, pois um percentual do produto da contribuição sindical é destinada à Conta Especial Emprego e Salário, que integra os recursos do FAT.

Tornar a contribuição sindical facultativa contribuirá para o enfraquecimento das entidades sindicais laborais e patronais e não constitui uma alternativa justa e razoável, haja vista que as entidades sindicais não são meras associações, e sim organizações que representam os integrantes da categoria para todos os efeitos e não apenas os seus filiados.

Quando uma entidade sindical negocia coletivamente ou substitui processualmente, representa não apenas os seus filiados, mas todos os integrantes da categoria. Assim, convenção e acordo coletivo, bem como a sentença normativa, geram efeitos para todos, independente de filiação ao sindicato. De tal modo o trabalhador ou empresário não filiado ao sindicato também é abrangido pela convenção coletiva, e a entidade sindical não pode excluir da aplicação da norma coletiva os integrantes da categoria não sindicalizados.

Não pode o Congresso Nacional concordar com a visão de alguns setores da sociedade que pretendem o enfraquecimento do sindicalismo brasileiro, e sim defender o fortalecimento do sindicalismo brasileiro, a garantia de efetiva representatividade da categoria e a busca de melhorias das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores.

Diante do exposto, deve a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio trabalhar pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 385, de 2016.

Diretoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio

Brasília/DF, 2 de dezembro de 2016.

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