
No dia 2 de junho de 2022, ao julgar o Tema 1046 do seu Ementário de Repercussão Geral, o STF decidiu que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente de explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
O julgamento delimita um pouco melhor as decisões anteriores da Suprema Corte quando à prevalência do legislado sobre o negociado. A tese mais ampla, que estava sendo proposta no julgamento da ADPF 381, no entanto, não foi acolhida.
Com isto, o STF delimitou importantes questões como aquela relativa a desnecessidade de “explicitação especificada de vantagens compensatórias”, por existir uma presunção de concessões recíprocas inerente às normas coletivas, e, ainda, que apenas podem ser objeto de tais normas os direitos que não sejam indisponíveis, sejam eles constitucionais ou não.
A partir de agora, na Justiça do Trabalho, a validade das normas coletivas que restringem e limitam direitos trabalhistas passarão a ser analisadas sob essa ótica, ou seja, a avaliação será acerca dos direitos discutidos serem, ou não, indisponíveis. Alguns Ministros do TST já solicitaram o retorno dos processos sobrestados aos gabinetes para análise da pertinência da discussão sobre o enquadramento no Tema 1046 à luz do que decidido pelo STF.
*Thiago Veloso é advogado do Abdala Advogados
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