Federação dos Trabalhadores no Comércio - Goiás - Tocantins

Auxiliar de cozinha xingada por chefe no ambiente de trabalho será indenizada por assédio moral

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Auxiliar de cozinha xingada por chefe no ambiente de trabalho será indenizada por assédio moral

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) manteve a condenação de uma rede hoteleria a indenizar por danos morais uma auxiliar de cozinha por assédio moral. O valor da reparação foi arbitrado em R$3 mil. Para o colegiado, ficou comprovado o assédio moral vivenciado no ambiente de trabalho pela empregada, que era ofendida e maltratada pelo chefe na presença de outros funcionários.

A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, reverteu decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas (GO). Ela explicou que o assédio moral em ambiente de trabalho é toda e qualquer conduta abusiva manifestada em comportamento, palavras, atos, gestos e escritos provocando dano à personalidade, à dignidade, à integridade física ou psíquica de uma pessoa. A desembargadora realçou a desnecessidade da vítima em provar a efetiva existência do sofrimento, bastando a comprovação dos fatos que lesaram o patrimônio moral. “A prova do fato gerador do dano moral, o ato ilícito, no entanto, deve ser robusta”, pontuou.

A julgadora entendeu que a auxiliar era habitualmente ofendida e maltratada pelo superior hierárquico direto. Ele a chamava de rapariga, sem vergonha, incompetente, dentre outros impropérios lançados, tudo em elevado tom de voz e até no ambiente do restaurante durante o almoço. E ainda na presença de funcionários do seu setor e de outros da empresa, sendo que a chefia geral tinha conhecimento de tudo e não tomava nenhuma providência.

A magistrada considerou que as provas testemunhais confirmaram o tratamento diário desrespeitoso dispensado à trabalhadora, além de episódios de choro da empregada em relação a tais eventos e o fato de os colegas não saberem explicar a razão desse tratamento, esclarecendo que isso se dava apenas em relação à auxiliar.

A relatora avaliou, ainda, a informação do superior nos autos que afirmou que a empregada era uma pessoa difícil de lidar e explosiva, e que não ocorria o mesmo com os demais empregados. Disse também que, devido às reclamações da trabalhadora quanto ao seu comportamento, já teria tratado do assunto com supervisores e com a subordinada tanto conjuntamente quanto de forma separada. Negou ter xingado a empregada.

Para a desembargadora, diante das provas, ficou demonstrada a prática de assédio moral. Ele assinalou a gravidade da postura do superior direto ao se identificar a natureza dos termos por ele utilizados, todos relacionados à vida íntima da trabalhadora, como a família e as relações afetivas. “A justificativa baseada na ideia de que se tratava de mera ‘brincadeira’ nada mais é senão uma tentativa conveniente de tornar legítima a manifestação da depreciação, do preconceito e do machismo”, afirmou a relatora.

A relatora analisou a tentativa de problematizar o perfil comportamental da autora. Para ela, o raciocínio não seria lógico, uma vez que as reações comportamentais advindas das constantes agressões não devem ser utilizadas como justificativa para a origem do conflito.

Processo: 0010490-28.2021.5.18.0161

 

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