
Hoje, 20, vence o prazo para pagamento da segunda parcela do 13º salário para os trabalhadores com carteira assinada. A primeira parcela deve ter sido paga pelos empregadores até o dia 30 de novembro, de 50% do último salário antes do mês de pagamento, sem descontos.
Na segunda parcela, o valor terá os descontos de todos os encargos previstos, que incidem sobre o valor integral do 13º. Portanto, o montante líquido a ser recebido pelo trabalhador será menor que na primeira parcela.
Para quem iniciou no emprego no decorrer do ano, o valor a ser pago deve ser proporcional ao período trabalhado em 2022. "Caso a pessoa tenha trabalhado mais de 15 dias corridos no mês, esse mês conta integralmente para calcular o valor do 13º", explica Caroline Marchi, sócia da área trabalhista da Machado Meyer Advogados.
Existem descontos nesta segunda parcela?
Sim, na segunda parcela serão descontadas a contribuição previdenciária, identificada como INSS no demonstrativo de pagamento, e também o Imposto de Renda, para quem recebe acima do limite de isenção.
Nesses casos, os descontos são referentes ao valor integral do 13º salário recebido pelo trabalhador, com o valor total descontado desta segunda parcela. A primeira metade, paga até novembro, foi desem descontos.
Como é o pagamento em caso de demissão após a primeira parcela?
O valor restante do 13º salário, caso o trabalhador tenha sido demitido sem justa causa após receber a primeira parcela, deve ser pago juntamente com as verbas rescisórias.
O empregador tem dez dias para pagar a rescisão. Caso tenha trabalhado durante todo o ano, e mais de 15 dias corridos em dezembro, o valor da segunda parcela deve ser integral, ou seja, 50% do total.
Como é calculado o valor do 13º salário?
O 13º é calculado com base no salário do trabalhador no mês anterior ao pagamento. Se o empregador paga a primeira parcela no dia 30 de novembro, o 13º será igual ao salário recebido em outubro.
Para os trabalhadores que recebem comissão, a empresa deve fazer uma média aritmética dos valores recebidos ao longo do ano, ou seguindo as regras da convenção coletiva da categoria, o que for mais vantajoso para o trabalhador.
"O não-pagamento ou o pagamento incompleto do 13º salário poderá motivar ações trabalhistas, bem como multas administrativas", diz Silvia Fidalgo Lira, sócia do Ferraz de Camargo e Matsunaga Advogados.
Para magistrado, trata-se de uma situação propícia para piadas, bullying e outras formas de constrangimento, ficando claro que tais condições ferem o inciso X do art. 5º da CF/88.
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