Novas regras para o ICMS já estão em vigor

Nova fórmula para a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide sobre comércio eletrônico e outras vendas interestaduais para não contribuintes passou a vigorar a partir de 1° de janeiro. A Emenda Constitucional 87/2015, promulgada em abril, foi criada para regular a tributação. Agora haverá a partilha da diferença do imposto entre os Estados de destino e origem de produtos e serviços comercializados, o que divide opinião de tributaristas e empresários no País.

A mudança consolidada no Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) traz novo cálculo que ano a ano alterará a partilha. A diferença entre a alíquota interestadual e a interna do Estado será dividida primeiramente na proporção de 60% para a unidade de Federação de origem e 40% para a de destino até 2019. A partir de então a totalidade irá para o Estado que recebe a mercadoria. A previsão é de que quando aplicada integralmente acarrete em R$ 128 milhões a mais para o destino.

Pela sistemática que valia até o fim de 2015, Estados como São Paulo e Rio de Janeiro se beneficiavam mais por sediarem as principais empresas de e-commerce. “Os Estados consumidores já vinham discutindo e tentando fazer a mudança em função do aumento das vendas, principalmente pela internet, que estavam concentrando ICMS na origem”, pontua o gerente de substituição tributária da Secretaria da Fazenda de Goiás (Sefaz), Wayser Luiz Pereira, ao lembrar que a nova regra vale para operações interestaduais tanto via web como por telefone ou outros.

Diferença

Na prática, essa mudança não deve significar redução ou aumento nos preços para o consumidor final, mesmo com alíquotas modais diferentes em cada Estado. Especialistas avaliam que valores não devem alterar principalmente nas grandes lojas virtuais. “O ideal é que tivesse uma alíquota padrão, o que chegou a ser discutido”, acrescenta Wayser. Mas a responsabilidade do recolhimento é do remetente contribuinte de ICMS, seja empresa de regime normal ou do Simples Nacional.

O que causa maior desconforto para as empresas que questionam a Emenda é que a medida aumenta os custos associados à gestão tributária. Com a alteração, o contribuinte tem de ter inscrição em cada Estado e fazer apuração do que é devido para cada local. “Se não tiver inscrição, a cada operação tem de fazer uma guia para o Estado de destino o que gera desconforto para a empresa, já que antes era mais fácil pagar tudo”, explica o gerente da Sefaz.

Em dezembro, o Convênio 152/15 do Confaz veio para tentar aliviar a pressão da mudança. Até 30 de junho com cadastro simplificado é possível agilizar todo o processo com uma concessão por mês e não por operação, como pontua Wayser. Em Goiás, segundo ele, há dispensa de alguns documentos que devem ser apresentados posteriormente até junho. “Temos um volume significativo de pedidos aqui de empresas com até 15 filiais e a tendência é de que a procura continue durante janeiro”, prevê.

Discussão

Para o advogado tributarista Sidnei Pimentel, o imposto ir para o Estado de destino é uma tendência e até algo necessário. “São Paulo concentra a maior parcela das vendas, seria justo que ele se beneficie sozinho? Por isso é natural que o Estado onde está o consumidor receba maior parte”, defende. Por outro lado, ele observa que a unidade de origem também tem custos como o da fiscalização e por isso também é prudente que fique com uma parcela ainda que pequena para cobrir o custo.

“Mas é uma medida que precisava ser adotada no sentido da justiça fiscal apesar de representar para o comerciante uma dificuldade adicional, um trabalho a mais.” O tributarista destaca que no final de ano houve reforço das equipes fiscais das empresas varejistas para essa adaptação. “O que se espera é que passada a adaptação se reforce a estrutura de atendimento para que o contribuinte possa se adequar e cumprir suas obrigações”, finaliza.

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