Os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entenderam ser fraudulenta a contratação de pessoa jurídica efetuada por uma empresa de máquinas fotocopiadoras. De acordo com o relator, juiz Roberto Vieira de Almeida Rezende, ficou evidente no caso a ocorrência da pejotijação, quando “a empresa, a fim de reduzir custos, obriga seus empregados a renunciarem a esta condição e a constituírem pequenas empresas prestadoras de serviços, alijando-os da proteção do Direito do Trabalho”.
No caso em questão, a trabalhadora teve seu contrato de trabalho rescindido, porém, continuou executando as mesmas atividades e obtendo a mesma remuneração como pessoa jurídica, após ter sido obrigada a abrir empresa prestadora de serviços.
Ao analisar os autos, o juiz relator constatou a presença de elementos característicos da relação de emprego: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Isso porque por meio das provas apresentadas, observou-se que a trabalhadora executava as atividades de modo ininterrupto e tinha os horários de chegada e saída de clientes controlados pela empresa. Além disso, “a reclamante estava inserida dentro das atividades essenciais e preponderantes da empresa, o que redunda também na presunção de não eventualidade de sua prestação de serviços”.
Dessa forma, negou provimento ao recurso da empresa e manteve integralmente a sentença de primeira instância que declarou o vínculo de emprego entre o período de 1995 a 2002, quando a trabalhadora prestou os serviços por meio de pessoa jurídica.
Processo: 01324200402002000