A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho confirmou sentença do juiz Ataíde Vicente Filho, da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que havia condenado uma empregada por propor falsa lide na Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização de R$ 19,9 mil em favor da União, além de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 997,77 e custas processuais de R$1.995,54.
Inconformada, a reclamante recorreu sem recolher as custas processuais e o juiz declarou o recurso deserto. A empregada propôs agravo de instrumento alegando fazer jus ao benefício da justiça gratuita mas, ao analisar o caso, o desembargador Platon Teixeira Filho constatou que realmente houve conluio entre a gerente administrativa/financeira e a empresa Solução Empresa de Serviços Gerais, declarando a incompatibilidade entre a concessão do benefício da justiça gratuita e a existência de fraude processual.
Na inicial, a gerente relatou a mora contumaz no pagamento de salários e postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, além de indenização por danos morais, informando, ainda, que a empresa era devedora em diversas ações trabalhistas e que constava no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
No entanto, durante a instrução processual, a Justiça constatou que a autora é filha do sócio majoritário e administrador da empresa e que recebeu a notificação dirigida ao seu pai, ocasião em que foi constatada que ela é frequentadora da residência de seu genitor, segundo observou a oficiala de justiça após o cumprimento de reiteradas diligências ao local.
Ao decidir, o desembargador-relator disse que a simulação da lide foi com o propósito de recuperar créditos para a empresa e lesar terceiros, notadamente porque ela é executada em cerca de 100 lides trabalhistas.
Segundo o desembargador, a autora “claramente alterou de forma inequívoca a verdade dos fatos, ao pretender o reconhecimento de direitos e créditos indevidos, simular um conflito de interesses inexistente e propor, em conluio com a empresa reclamada, esta lide simulada, para o resgate de créditos da demandada junto a tomadores de mão de obra, a qual deve ser combatida pelo Judiciário na forma do art. 129 do CPC”.
Assim, a Turma, seguindo o voto do relator, manteve a decisão inicial agravada.
Processo: AIRO – 0001507-64.2013.5.18.0082