Atualmente, é muito comum o uso de comandas em bares, boates e restaurantes como um meio de controlar o consumo dos clientes, no entanto traz observações como: “no caso de perda ou extravio sujeito a multa de X reais”. Porém, trata-se de um aviso totalmente ilegal e abusivo perante o direito do consumidor.
Alegam os estabelecimentos comerciais que a “multa” tem o intuito de evitar que consumidores joguem suas comandas no lixo após consumir demasiadamente. Mas, os estabelecimentos estão partindo do princípio de que o consumidor está agindo de má-fé e não possuem provas de que a comanda possa ter sido jogada no lixo.
É responsabilidade de o estabelecimento manter outro tipo de controle de consumação do cliente além da comanda. Essa responsabilidade é exclusiva do estabelecimento e jamais poderá ser repassada ao cliente, caso isso ocorra, caracterizará a prática abusiva.
Pois bem. Pense na hipótese de sair com amigos para bater um papo, beber uma cervejinha e na distração natural daquele momento acabar perdendo o bendito papel em que o seu consumo foi anotado!
E agora? O que fazer? É razoável ter que pagar uma multa altíssima por não ter tomado conta da comanda que lhe foi entregue? Será que a obrigação de ter o controle do que foi consumido é sua?
Você saiu para se distrair, ou simplesmente almoçar e é coagido a fazer o trabalho de garçom, registrando e guardando seus pedidos, senão será multado, não é meio absurdo isso?
Entretanto, esta prática tornou-se tão comum no dia a dia que o consumidor se acostumou, não questionam, e muitos inclusive pagam a taxa. Afinal se está escrito no papel, tem que ser cumprido! Engano, trata-se de uma prática considerada ilegal e abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V e art. 51, IV), pois não existe lei que obrigue quem perdeu a comanda a pagar uma quantia a título de multa ou taxa . Isso é pura extorsão. Não há também nenhuma lei obrigando o consumidor a controlar o que consome, e sendo assim “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (Constituição Federal, art. 5º, II). O estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas.
O consumidor deverá pagar apenas pelo que foi consumido. Se a casa não tem um controle sobre o que foi vendido, não pode explorar o cliente. Pois, no direito do consumidor, o ônus da prova é sempre do comerciante ou prestador de serviços, entretanto, a realidade do mercado revela verdadeiros atentados contra os direitos do consumidor.
Caso essa situação aconteça com você, há duas alternativas:
Primeira alternativa – Chame algumas testemunhas (que não possuam nenhum vínculo pessoal com você), pague o valor cobrado pelo estabelecimento e solicite uma nota fiscal pelo valor pago. E, no dia seguinte, procure um advogado para ajuizar uma ação e reaver o dobro do que você pagou indevidamente, amparado pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Segunda alternativa – Coloque-se a disposição para pagar aquilo que você consumiu e caso haja recusa do estabelecimento chame a polícia, e registre um boletim de ocorrência pelos crimes de constrangimento ilegal, já que você está sendo constrangido a fazer algo que a lei não obriga, conforme art. 146 do Código Penal e cárcere privado pelo fato de vocês terem sido impedidos de deixar o estabelecimento, conforme art. 148, também do Código Penal.
E o mais importante: não sinta vergonha de exigir um direito seu.
* Jéssica Barbieri Fernandes – Acadêmica do 8° semestre do curso de Direito da Universidade Anhanguera Uniderp . Estagiária do Escritório Resina & Marcon Advogados Associados – www.resinamarcon.com.br. Email: jessicabarbieri@resinamarcon.com.br.