Prefeitura de Goiânia divulga decreto com abertura das atividades a partir da quarta-feira, 31

Confira os detalhes do revezamento do comércio na capital, válidos a partir da próxima quarta-feira (31):

I – horário de funcionamento:
a) das 9h (nove horas) às 17h (dezessete horas) para estabelecimentos de comércio, exceto aqueles especificados neste parágrafo;

b) das 12h (doze horas) às 20h (vinte horas) para estabelecimentos de serviços, exceto aqueles especificados neste parágrafo;

c) das 11h (onze horas) às 23h (vinte e três horas) para bares e restaurantes;

d) das 10h (dez horas) às 22h (vinte e duas horas) para shopping center, galeria, centro comercial e congêneres;

e) das 12h (doze horas) às 21h (vinte e uma horas) para salões de beleza e barbearias;

 

II – cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas:

a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;

b) intervalo mínimo de 3 (três) horas entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes;

III – bares e restaurantes: lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas sentadas, autorizada a apresentação, exclusivamente, de música ao vivo do tipo “voz e violão” limitada a 2 (dois) integrantes;

IV – academias, quadras poliesportivas e ginásios:

a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação;

b) horário de funcionamento das 6h (seis horas) às 22h (vinte e duas horas);

V – estabelecimentos privados de ensino regular nas etapas infantil, fundamental e médio:

a) limitado à capacidade que assegure distância de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre os alunos, professores e demais funcionários nas atividades educacionais presenciais;

b) adotado o critério de 2,25 m2 (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por aluno para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente de sala de aula;

VI – cursos livres: limitado à lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de acomodação, nas atividades presenciais;

VII – estabelecimentos destinados à prática de esportes coletivos com a participação de no máximo 4 (quatro) integrantes;

VIII – serviços de saúde públicos e privados: atendimento ambulatorial em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, mediante agendamento prévio;

IX – atividades de construção civil: funcionamento exclusivamente de segunda a sexta, desde que seja fornecido transporte próprio aos empregados;

X – feiras livres e especiais, vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores:

 

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