“Comércio de diplomas… qualidade zero”. Esse é um dos comentários que um professor fez contra a Faculdade Padrão (Sociedade de Educação e Cultura de Goiás S.A.) na rede social Facebook, o que motivou a sua dispensa por justa causa.
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) seguiu entendimento da juíza de 1º grau Camila Baião Vigilato e manteve a sentença que reconheceu a dispensa por justa causa e condenou o professor ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais.
Conforme os autos, o obreiro entrou com recurso no Tribunal para reverter a dispensa por justa causa e a indenização por danos morais. Ele alega que o diálogo que teve com a filha de um dos proprietários da faculdade pelo Facebook tratava-se de “críticas pontuais sobre a verdadeira realidade fática vivenciada em seu dia a dia, sem nenhum cunho depreciativo ou escarnecedor”.
Disse também que se tratou de uma análise construtiva, “numa manifesta opinião sincera de um professor que conhecia as entranhas daquela instituição”, e que não há prova de que a instituição sofreu prejuízo com seus comentários.
Nos comentários postados no Facebook, o professor reclama de não ter horários definidos, calendário acadêmico, não contar com coordenador de curso e nem coordenador pedagógico. A pessoa que respondeu em nome da instituição diz que isso se deve ao grande número de matrículas em atraso e ao aumento de turmas.
Em uma das respostas dessa pessoa diz: “Quando vc quiser expor sua opinião em Relação a IES faz um blog para vc opinar!! Mas não posta nas imagens que colocamos para divulgar!!! Muito obrigado!!” Já em outro comentário o professor responde: “Se você não entendeu… eu não penso isso… Isso é a realidade da sua instituição… que você deveria conhecer melhor…Bom dia para a Senhora!!” Ele finaliza dizendo: “Comércio de diplomas… qualidade zero”.
A relatora do processo, desembargadora Khatia Albuquerque, considerou que o professor fez comentários depreciativos a respeito da empresa, acusando-lhe publicamente de comercializar diplomas e ter “qualidade zero” no ensino.
“Essa conduta do reclamante (do professor) foi desleal e antiética, causando, inegavelmente, prejuízo moral à empresa, pois é incontrolável o número de acessos que podem ser feitos ao site da instituição”, frisou a magistrada. Para ela, a situação se torna mais grave pelo fato de esses comentários atingirem possíveis clientes ou candidatos, e que, por isso, a justa causa se apresenta como proporcional ao ato faltoso do empregado.
A magistrada ainda entendeu que o ato do professor abalou a imagem da empresa, tornando inequívocos os danos morais sofridos. Assim, além de reconhecer a legalidade da dispensa por justa causa, a Turma também decidiu manter a decisão que condenou o professor ao pagamento à faculdade de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.
Processo TRT-RO-0002330-09.2012.5.18.0006