Relator determina que associados e não-associados devem pagar contribuição assistencial

Em dissídio coletivo instaurado por sindicato de categoria profissional (administradores), tendo como suscitadas empresas do grupo CPFL, o suscitante obteve procedência parcial e foi determinado que associados e não associados da entidade devem pagar a contribuição assistencial, entendida como “taxa de solidariedade” inerente ao custeio das despesas que decorrem das negociações coletivas.

Foram rejeitadas as preliminares da ilegitimidade ativa para o exercício da representação sindical, de ausência do pressuposto processual do comum acordo e de ausência do pressuposto processual da falta de quórum.

A análise da pauta de reivindicações foi precedida da rejeição, no mérito, a alegada litigância de má-fé e de necessidade da delimitação da base territorial e de representação. O desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, relator do dissídio, adotou novo posicionamento a respeito do pagamento da contribuição assistencial por integrantes da categoria profissional.

Giordani registrou que “esta relatoria passa a seguir o entendimento de que a contribuição assistencial, enquanto taxa de solidariedade dos integrantes da categoria da entidade sindical, associados e não-associados, visa cobrir despesas com a negociação salarial que beneficia, indistintamente, toda a categoria, e deste modo deve ser paga, também, pelos não-associados do sindicato, em respeito, ainda, ao princípio da isonomia, inclusive, para garantir a sobrevivência da entidade sindical que defende os interesses de toda a categoria, profissional, irrestritamente. Respeitar-se-á, ainda, o direito de oposição, soberanamente deliberado pela assembleia da categoria”.

A partir disso, o relator determinou que a respectiva cláusula, no dissídio, ganhasse a seguinte redação: “A título de contribuição assistencial/negocial/confederativa será descontado o valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário base dos empregados pertencentes à categoria profissional dos administradores, associados e não-associados, da entidade sindical correspondente, nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2012 , perfazendo um total de 8% (oito por cento). Parágrafo 1º – Fica assegurado o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da publicação da presente sentença normativa, para os empregados que não concordarem com o desconto manifestarem oposição através de requerimento escrito de próprio punho e individual, contendo sua qualificação, bem como o número da sua CTPS, devendo protocolar nas delegacias sindicais do Sindicato.

Parágrafo 2º – O SINDICATO fornecerá ao GRUPO CPFL ENERGIA a relação dos empregados que manifestarem oposição ao desconto em até 05 (cinco) dias após o encerramento do prazo de manifestação, bem como daqueles que deverão sofrer o desconto. Parágrafo 3º – O SINDICATO se compromete a enviar cópia das atas e outros documentos necessários para dar suporte legal para os referidos descontos. Parágrafo 4º – O recolhimento da contribuição será feito através de desconto diretamente em folha de pagamento dos empregados e repassado ao Sindicato, juntamente com relação nominal dos contribuintes, no prazo de 10 (dez) dias após o desconto. Parágrafo 5º – O Grupo CPFL entregará ao sindicato cópias das guias das contribuições sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos contribuintes e indicação dos salários destes, no prazo de 30 dias, contados da data do desconto. Parágrafo 6º – O SINDICATO assume a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, decorrente desta cláusula, suscitada por empregado ou imposta pelo Poder Público e decorrente desta cláusula.”

( 0005860-18.2015.5.15.0000 )

 

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