Revertida justa causa por envio de figurinhas “desrespeitosas” em grupo

O juiz do Trabalho Marcelo Oliveira da Silva, da 12ª vara de Belo Horizonte/MG, reverteu a demissão por justa causa de empregado acusado de enviar figurinhas “desrespeitosas” em grupo corporativo de WhatsApp.

Magistrado entendeu que a atitude não teve gravidade suficiente para comprometer a confiança no vínculo empregatício.

O caso

O trabalhador havia sido dispensado após mais de 13 anos de serviços prestados à empresa de serviços gráficos, sob alegação de “mau procedimento e indisciplina”. A situação ocorreu após a empresa enviar mensagem no grupo uma mensagem sobre o atraso no adiantamento salarial.

Em resposta, o empregado enviou figurinhas que foram consideradas desrespeitosas pela empregadora, que alegou terem causado tumulto no ambiente de trabalho.

 (Imagem: AdobeStock)

Justiça reverte justa causa de trabalhador que enviou figurinhas em grupo de WhatsApp da empresa.(Imagem: AdobeStock)

Sem prova de abalo

Ao julgar o caso, o magistrado afastou os argumentos da empresa, apontando que a atitude não demonstrou intenção de prejudicar a imagem da empresa.

“Não percebo, na atitude do reclamante, o intuito de prejudicar a reputação da empresa.”

O juiz também destacou que o empregado nem sequer foi o primeiro a enviar as figurinhas, o que afastaria a tese de incitação aos colegas.

Outro ponto destacado foi o depoimento do representante da empresa, que reconheceu que outros colegas também enviaram figurinhas e mensagens semelhantes, mas apenas o trabalhador foi dispensado.

“Verifico que apenas o reclamante foi sancionado, o que indica claro tratamento desigual para pessoas que adotaram o mesmo comportamento”, observou o julgador.

As alegações de que as mensagens geraram caos, faltas e chacotas entre os colegas foram descartadas por ausência de provas.

Além disso, as regras de uso do grupo apresentadas no processo não proibiam expressamente o envio de figurinhas ou brincadeiras, salvo se de conteúdo sensível, pornográfico, preconceituoso ou discriminatório, o que não foi o caso.

Na sentença, o juiz reforçou a necessidade de prova robusta para aplicação da justa causa, por ser a mais severa penalidade ao trabalhador.

“A despedida por justa causa caracteriza-se como a mais grave penalidade aplicada ao trabalhador e, por tal razão, deve ser admitida somente quando comprovada, de forma robusta, a ocorrência de falta grave o suficiente para quebrar, definitivamente, a fidúcia inerente ao contrato de trabalho”, ponderou.

Com a reversão da justa causa, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso-prévio indenizado (66 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS com multa de 40%, e multa do art. 477 da CLT.

Também deverá fornecer documentos para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A empresa recorreu da decisão, mas o recurso não abordou o tema da justa causa.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Fonte: Migalhas/ Com informações do TRT-3

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