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Segurança do trabalho: empregador é condenado por negligenciar normas

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Segurança do trabalho: empregador é condenado por negligenciar normas

Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, o ressarcimento de R$ 222 mil ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). O valor é referente ao que foi pago pela autarquia em pensão por morte aos familiares de um pedreiro, que faleceu durante um soterramento, causado por negligência do empregador. O acidente aconteceu em 1993, na cidade de Ipatinga (MG).

O Escritório de Representação de Governador Valadares e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) explicaram que ficou comprovado que o particular responsável pela obra não observou as regras de segurança. O trabalhador foi vítima do desmoronamento de um talude, parede de terra íngreme.

No entanto, os procuradores federais ressaltaram que o talude feito no local não seguia as determinações da Norma Regulamentadora nº 18 da autarquia previdenciária. Afirmaram que "os taludes instáveis das escavações com profundidade superior a 1,25m devem ter sua estabilidade garantida por meio de estruturas dimensionadas para este fim", o que não era o caso.

O Escritório de Representação e a PFE/INSS esclareceram que a cobrança de ressarcimento é feita com base na Lei 8.213/91, que permite que a Previdência solicite regressivamente a restituição dos valores de benefícios pagos pelo INSS sempre que for provado que o empregador foi negligente com as normas de segurança e proteção no trabalho.

A Subseção Judiciária Federal de Ipatinga (MG) concordou com os argumentos apresentados pela AGU e determinou a restituição dos valores dispensados pelo INSS para o pagamento do benefício, com 1% de atualização monetária, totalizando R$ 222 mil. O contratante ainda terá de indenizar o INSS pelos valores de parcelas que ainda irão vencer, já previstas na folha de pagamento da autarquia previdenciária.

O ER.Governador Valadares e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Regressiva 2006.38.14.005709-7 – Subseção Judiciária Federal de Ipatinga
 

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