A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de embargos do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região – STIQUIFAR contra decisão que o condenou a restituir a empregado valores indevidamente descontados na execução de sentença em reclamação trabalhista.
Representante legal do empregado em ações judiciais, o sindicato foi condenado em primeira instância a restituir-lhe R$10 mil relativos a honorários advocatícios que foram retidos irregularmente pelo próprio STIQUIFAR.
A entidade desde então recorre na tentativa de evitar a devolução da quantia sob a alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o caso. Segundo o sindicato, a cobrança de honorários advocatícios trata-se de uma relação de consumo, de natureza civil, e não de trabalho. “A discussão se relaciona a contrato de prestação de serviços advocatícios”, alegou.
TRT
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a competência da Justiça do Trabalho é clara, “sobretudo ao se tratar de uma ação de prestação de contas que já se encontra regulamentada pelos artigos 914 a 919 do CPC”, declarou.
Quanto à relação de consumo alegada pelo sindicato, o TRT entendeu que a questão está longe de ser enquadrada como tal, visto que o artigo 3°, parágrafo 2°, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) delimita que o serviço, objeto do contrato de consumo, é aquele que não decorre de relações de caráter trabalhista, ao contrário da demanda que envolve empregado e entidade sindical.
No recurso contra a decisão do TRT, julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o sindicato argumentou que houve violação ao artigo 114, inciso I, daConstituição da República e que a cobrança de honorários não se insere no âmbito de competência da Justiça do Trabalho. Contudo, a Quarta Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional.
SDI-1
Segundo o relator dos embargos do STIQUIFAR à SDI-1, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o caso não é afetado pelo inciso I do artigo 114. “Não se trata de ação oriunda da relação de trabalho, pois não há vínculo trabalhista entre o sindicato e o empregado”. Todavia, de acordo com o ministro, é preciso reconhecer a existência de outras hipóteses além daquela relativa à competência para julgar ações oriundas da relação de trabalho.
O ministro lembrou que “o inciso III, por exemplo, não se refere propriamente à relação de trabalho, pois jamais um sindicato poderá estabelecer essa relação com outro sindicato”. Mas o próprio inciso prevê a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical entre sindicatos, afirmou o relator.
Para o ministro Vitral Amaro, dessa forma, não restaria dúvida de que a ação de prestação de contas ajuizada por empregado sindicalizado contra seu sindicato se insere na competência da Justiça do Trabalho. “A relação jurídica estabelecida entre sindicato e trabalhador insere-se na expressão contida na Constituição Federal, qual seja a representação sindical e seus limites”, concluiu.
Ficaram vencidos os ministros Augusto César Leite de Carvalho, Walmir Oliveira da Costa e João Batista Brito Pereira.
Processo: E-ED-RR-128300-64.2008.5.03.0042