O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) expediu Notificações Recomendatórias a cinco federações e 33 sindicatos profissionais do estado para evitar a negociação de cláusulas menos benéficas aos empregados. O objetivo do MPT é antecipar-se à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, aprovada em 14 de julho, e aos prejuízos que um de seus principais pontos, a prevalência do negociado sobre o legislado, poderá acarretar na vida dos trabalhadores, ao permitir que a entidades celebrem acordos ou convenções coletivas precarizantes, que reduzam direitos e ofereçam menos proteção em relação às garantias hoje estabelecidas em lei.
Passam a ser negociáveis, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, normas ligadas diretamente à saúde e segurança do trabalho, com possibilidade de diminuição de intervalo para descanso e alimentação, enquadramento do grau da insalubridade a patamar inferior ao definido pelo Ministério do Trabalho, flexibilização do registro de ponto, e prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes.
Para o MPT, a Reforma Trabalhista contém diversos dispositivos que contrariam a Constituição Federal e que são incompatíveis com as Convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da Organização dos Estados Americanos (OEA) e da Organização das Nações Unidas (ONU). Desta forma, a expedição de recomendação aos sindicatos de categorias profissionais poderá prevenir irregularidades.
O MPT pontua que há inúmeros Termos de Ajuste de Conduta (TACs) e decisões judiciais favoráveis em face de empresas que empregam os trabalhadores representados pelos sindicatos notificados. Esses TACs ou ações civis públicas contêm obrigações de fazer e não fazer que poderão vir a ser descumpridas, sob o equivocado pretexto de que houve autorização por convenções ou acordos coletivos futuramente celebrados.
“A intenção é evitar que o sindicato, com a Reforma Trabalhista, firme cláusula diminuindo intervalo intrajornada, permitindo prorrogação de jornada em local insalubre e outras cláusulas que estão sendo permitidas com a Reforma Trabalhista, mas que já estão vedadas em Termos de Ajuste de Conduta ou ações civis públicas”.
Ações – O MPT adverte às entidades que a celebração de instrumentos de negociação coletiva contrários à Notificação Recomendatória poderá acarretar a adoção de medidas judiciais contra o sindicato laboral, além de pedido de condenação dos responsáveis ao pagamento indenização por danos morais coletivos.
Os sindicatos e federações deverão informar, no prazo de até 20 dias, a data-base da categoria, o número de registro no Ministério do Trabalho dos instrumentos coletivos vigentes, e a intenção de observar, ou não, a recomendação expedida pelo MPT.
No entendimento do MPT, se os sindicatos não se comprometerem a isso, os trabalhadores representados devem ter ciência desse posicionamento. “É preciso mostrar a contradição. Por que um empregado vai se filiar a um sindicato que está piorando a situação dele? Agora que a contribuição sindical vai depender de autorização prévia do empregado, é ainda mais necessária a ampla divulgação das decisões tomadas pelo sindicato”.
Inconstitucionalidade – A reforma entrará em vigor em novembro de 2017. Segundo MPT e instituições que atuam na defesa dos direitos sociais, a mudança representará um enorme retrocesso social. Ao reduzir o patamar mínimo civilizatório – não considerando como normas de saúde e segurança do trabalho as regras sobre duração do trabalho e sobre intervalos, e permitindo que esses temas sejam, de maneira indiscriminada, objeto de negociação coletiva -, a Lei nº 13.467/2017 deixará trabalhadores expostos a mais riscos.
A nova lei possibilita, por exemplo, a redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação no curso da jornada de trabalho (intrajornada) de uma hora para 30 minutos, sem qualquer exigência para tanto, nem a garantia de serem proporcionadas ao trabalhador condições diferenciadas, como refeitórios.
Nesse ponto, o MPT aponta uma redução injustificada de um período que deveria ser destinado à recomposição das energias do trabalhador para dar continuidade às suas tarefas na segunda metade da sua jornada. Dessa forma, também se eleva a exposição a danos físicos e biológicos, especialmente em um contexto no qual será admitido o elastecimento da jornada de trabalho para até 12 horas por dia.
Ao autorizar a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho incompatíveis com a proteção legal mínima atualmente existente, esses instrumentos de negociação são passíveis de nulidade ou de anulação, inclusive mediante a declaração incidente de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.467/2017.
O MPT esclarece que as convenções e os acordos coletivos de trabalho já possuem força de lei no Brasil, desde que o negociado seja mais favorável que o legislado, ou seja, desde que estejam previstas situações mais benéficas aos trabalhadores do que o disposto na legislação, que melhorem a condição social de determinada categoria.
“Dado que o ordenamento brasileiro já prevê, incontroversamente, a prevalência do negociado sobre a lei sempre que a negociação significar a criação de novo benefício ou a ampliação de benefício já previsto em lei, conclui-se que o único propósito do PL 6.787/2016 [Lei nº 13.467/2017] é permitir a exclusão de direitos trabalhistas pela via negocial. De fato, há de se concluir que a exclusiva razão de ser da proposta é garantir que se possa reduzir direitos dos trabalhadores através de acordos e convenções. Se a intenção com o PL fosse beneficiar os trabalhadores com novos direitos e melhores condições de trabalho, a proposta seria completamente desnecessária”, ressaltou o MPT em Nota Técnica divulgada em janeiro deste ano, antes da aprovação das mudanças.