Foi alterada a súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que obrigava a empresa a pagar o dobro do valor das férias caso o pagamento não fosse feito até dois dias antes do início do descanso.
Para chegar a esse entendimento, o TST levou em conta a mesma sanção prevista para o empregador que desrespeitasse o prazo para concessão de férias, que é de 12 meses desde a entrada do trabalhador.
Para o relator do tema no Supremo, ministro Alexandre de Moraes, ao publicar a súmula, o tribunal trabalhista violou os princípios de legalidade e separação de Poderes, pois buscou aplicar a punição prevista para uma hipótese a uma situação diversa, em que a legislação prevê outra sanção.
O entendimento do TST havia sido feito por analogia, pois para a Justiça do Trabalho, ao não pagar as férias dentro do prazo legal, o empregador acaba impedindo o gozo pleno do descanso, o que seria o mesmo que não conceder as férias.
A tese de Moraes foi aprovada por 7 votos a 3. No entanto, a multa segue valendo para o empregador que não respeitar as férias dentro período de 12 meses, nos termos da CLT.