O Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 6.327 no último dia 21 de outubro e ficou estabelecido que a licença-maternidade das trabalhadoras deve começar a contar a partir da alta hospitalar da mãe ou da criança, a que ocorrer por último. O prazo vale para casos em que a internação passe de duas semanas. O efeito da decisão é imediato para todas as gestantes e mães que têm contrato de trabalho formal, regido pela CLT.
A licença-maternidade é um direito garantido por lei, que permite à mulher se ausentar do seu posto de trabalho de forma temporária com cobertura salarial integral. Contudo, é comum a dúvida quanto ao momento de início de contagem da licença.
Com direito a 120 dias, o afastamento da mulher poderá ocorrer entre o 28º dia anterior ao nascimento da criança e a data do parto. A solicitação do referido afastamento deve ser feita diretamente na empresa e, como comprovação, a funcionária deverá enviar uma cópia da certidão de nascimento da criança ou, em caso de afastamento antes do parto, um atestado médico original indicando o afastamento até 28 dias antes do nascimento.
A decisão do STF de que a licença-maternidade só começa a partir da alta hospitalar vem para suprir a lacuna da legislação quanto à proteção das mães e dos bebês internados no pós-parto. A alegação foi que as legislações devem ser interpretadas de forma a garantir a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.
A avaliação da maioria dos ministros da Corte máxima levou em consideração o elevado número de nascimentos de bebês prematuros e de complicações de saúde após o momento do parto, que podem resultar em longos períodos de internação.