STF julgará em plenário físico valor da causa em inicial trabalhista


O ministro Flávio Dino, do STF, pediu destaque em ação que questiona a obrigatoriedade de indicar valores específicos nos pedidos formulados em reclamações trabalhistas.

O julgamento havia começado no plenário virtual com o voto do relator, ministro Cristiano Zanin. Em seguida, Dino pediu destaque, e o ministro Gilmar Mendes solicitou vista. Como o destaque prevalece, o caso será levado ao plenário físico, onde a votação recomeçará do zero.

O caso

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB contra dispositivos incluídos pela reforma trabalhista (lei 13.467/17) no art. 840 da CLT. O texto determina que os pedidos apresentados pelo trabalhador sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”.

Para a OAB, a exigência impõe barreiras ao acesso à Justiça, sobretudo para trabalhadores que não têm condições técnicas de calcular com exatidão o valor de suas pretensões antes da fase de instrução do processo.

A entidade sustenta, ainda, que a regra afronta princípios constitucionais como os da ampla defesa, da proteção ao trabalho e da segurança jurídica.

 (Imagem: Ton Molina /Fotoarena/Folhapress)

Dino pede destaque em ação sobre valor em pedidos trabalhistas.(Imagem: Ton Molina /Fotoarena/Folhapress)

Voto do relator

Antes do pedido de destque de Dino, o relator do caso, ministro Zanin, votou votou pela constitucionalidade parcial da regra da Reforma Trabalhista que exige que os pedidos em reclamações trabalhistas sejam “certos, determinados e com indicação de valor”.

Para ele, essa exigência não impede o acesso à Justiça, mas contribui para dar mais clareza, eficiência e celeridade aos processos, além de coibir demandas genéricas e litigâncias abusivas.

Zanin ressaltou que a regra está em harmonia com os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo, desde que aplicada com razoabilidade.

O ministro, contudo, considerou inconstitucional o trecho da CLT que determinava a extinção automática do processo caso a petição inicial não apresentasse os valores. Defendeu que, nesses casos, o trabalhador deve ter a oportunidade de corrigir a inicial, conforme o art. 321 do CPC.

Assim, propôs interpretação conforme à Constituição para permitir que os pedidos contenham valores estimados quando o cálculo exato não for possível e modulou os efeitos da decisão para que valha apenas para ações ajuizadas após a publicação da ata do julgamento.

Leia aqui o voto do relator.

Fonte: Migalhas

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