A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação de uma empresa de segurança por danos morais pelo constante assédio moral e preconceito praticados por empregada contra colega adepta de religião afro-brasileira. A vítima, que atuava como operadora de telemarketing, sofria abusos e humilhações por fazer uso de acessórios característicos de sua prática religiosa, como guias de orixás.
O assédio e as situações vexatórias a que a mulher era exposta foram comprovados por testemunhas. Entre outros pontos, elas confirmaram a existência de tratamento desdenhoso e antiprofissional. Por várias vezes, a ofensora chegou a se ausentar de ambientes simplesmente porque a assediada estava no local. Também se recusava a usar o mesmo elevador que a vítima. “A falta de educação e respeito eram dirigidas apenas a ela”, disse uma das testemunhas.
Embora o assédio tenha sido reportado aos superiores, nada foi feito. Isso ficou claro durante os depoimentos ouvidos na audiência. O representante da empresa afirmou desconhecer o resultado da denúncia de assédio, tornando evidente para o juízo de 1º grau que não houve apuração para o que foi relatado pela empregada.
Ao analisar o caso, a desembargadora-relatora Ivete Ribeiro manteve o valor aplicado pelo 1º grau para a indenização por danos morais (R$ 8 mil). Em sua opinião, houve lesão moral que merece ser reparada.
“A figura jurídica do dano é considerada como a lesão, o prejuízo sofrido por um indivíduo, no aspecto patrimonial ou moral, passível de reparação por parte do ofensor. O dano moral objeto da lide envolve os direitos da personalidade, assim entendidos aqueles essenciais à pessoa, existentes por natureza enquanto ser humano”.