O dono da obra pode ser responsabilizado por acidente de trabalho no contrato de empreitada. O entendimento é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que reconheceu a responsabilidade solidária da empresa Agropecuária Jatobá Ltda no acidente que vitimou eletricista.
O trabalhador, contratado pelo empreiteiro da obra, morreu em decorrência de uma descarga elétrica quando estava executando serviços nas dependências da empresa. Ele foi encontrado sem camisa e sem nenhum EPI, apenas com uma chave de fenda no bolso, no forro do estabelecimento onde não havia iluminação adequada e com risco de choque elétrico.
No voto, o relator do processo, juiz convocado Marcelo Pedra, afirmou que a empresa foi negligente quanto à adoção de medidas de proteção aos trabalhadores que prestam serviços em suas dependências e afastou a aplicação da OJ 191 do TST. A OJ isenta de responsabilidade o dono da obra pelas obrigações trabalhistas se ele não for empresa construtora ou incorporadora.
O magistrado explicou que o caso em análise trata de pedido de indenização por danos morais e materiais que tem natureza civil, ensejando por esse motivo a responsabilidade do dono da obra e a aplicação dos artigos 927 do Código de Processo Civil e 186 e 187 do Código Civil, que dispõem sobre responsabilidade civil. Ele acrescentou que a empresa foi negligente ao contratar empreiteiro inidôneo, que não forneceu os EPIs necessários ao exercício da atividade laboral e, ainda, porque não fiscalizou a prestação dos serviços. “Ressalto que a adoção de medidas é obrigação tanto do empreiteiro como do dono da obra, pois a obra consistiu em reforma do próprio estabelecimento da reclamada”, assinalou.
Por outro lado, reconheceu a culpa concorrente do trabalhador falecido que foi imprudente na execução do serviço. Conforme estabelece a NR-10, é dever do responsável pela execução do serviço zelar por sua segurança pessoal e suspender as atividades quando verificar situação ou condição de risco não prevista, norma que não foi observada pelo autor.
Assim, a Terceira Turma reformou a sentença de primeiro grau para condenar o dono da obra ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil em favor de companheira e enteados do trabalhador falecido, e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de meio salário mínimo devido a partir da data do óbito até a data em que o autor completaria 65 anos.
Processo: RO – 0002020-60.2012.5.18.0181