TRT Goiás admite que o intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária só é devido a mulheres

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou a trabalhador o direito ao intervalo de 15 minutos entre a jornada de trabalho e o horário extraordinário, previsto no art. 384 da CLT especificamente para trabalhadoras mulheres, e o condenou a pagar multa por litigância de má-fé, por ter pleiteado direito sabidamente indevido.

O motorista de caminhão, que trabalhava para a Cooperativa Central dos produtores rurais de Minas Gerais Ltda (Itambé), interpôs recurso no Tribunal contra decisão da juíza Fabíola Evangelista, que negou o benefício. Ele alegou que “é vedado distinguir homens e mulheres”.

A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, acompanhou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a proteção especial à mulher, prevista no art. 384 da CLT, foi recepcionada pela Constituição Federal e não é extensiva aos trabalhadores do sexo masculino.

A relatora cita vários julgados do TST em que o órgão ressalta que embora homens e mulheres sejam iguais em direitos e obrigações, “diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher, tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, razão pela qual somente elas têm direito ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário”.

A magistrada concluiu que o motorista, sendo do sexo masculino, não faz juz à fruição do referido intervalo nos dias em que houve prorrogação da jornada legal. Ainda, acolhendo sugestão do desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, a Turma decidiu condenar o trabalhador por litigância de má-fé, por ter pleiteado direito sabidamente indevido.

Assim, ele terá de pagar multa no valor de 1% sobre o valor da causa, conforme o art. 18 do Código de Processo Civil. Ainda conforme a decisão, a empresa Itambé foi condenada a pagar horas extras devidas ao trabalhador.

Processo: 0002009-83.2012.5.18.0002

Facebook
Twitter
LinkedIn