Corte do Trabalho reforçou que normas coletivas não podem retroagir em contratos antigos.
Banco não pode utilizar acordo coletivo para compensar gratificação de função com horas extras reconhecidas judicialmente.
3ª turma do TST entendeu que a cláusula da convenção coletiva dos bancários, válida entre 2018 e 2022, não pode retroagir a contratos encerrados antes de sua vigência.
Convenção coletiva previa compensação
Trabalhadores acionaram a Justiça para exigir o cumprimento de uma decisão de 2013 que reconhecia o direito ao pagamento de horas extras. O Banco Bradesco, em sua defesa, tentou aplicar uma cláusula da convenção coletiva dos bancários, vigente entre 2018 e 2022, para compensar os valores devidos com gratificações de função já pagas, argumentando que isso quitava a dívida.
A instituição também alegou que a cláusula poderia ser aplicada a contratos encerrados antes de sua vigência, o que gerou o impasse judicial. O TRT da 23ª região, porém, concluiu que a norma não pode retroagir para alterar direitos já reconhecidos.
Cláusula não pode retroagir
Ao analisar o recurso, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que “a cláusula coletiva não pode ser aplicada de forma retroativa para alterar direitos já garantidos por decisão judicial”.
O magistrado afirmou ainda que permitir a retroatividade infringiria “os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas trabalhistas”.
A decisão da turma confirmou o entendimento regional e manteve os valores devidos aos trabalhadores sem a compensação pretendida pelo banco.
Processo: 607-56.2022.5.23.0008