TST se ajusta à reforma e libera empregados de bater ponto

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) liberou empregados de bater o ponto todos os dias. Os trabalhadores só são obrigados a registrar saídas antecipadas, horas extras, atrasos, faltas ou licenças.

Uma decisão da SDC (Seção de Dissídios Coletivos) da mais alta instância da Justiça do Trabalho inverteu a lógica da jurisprudência da corte. O tribunal sempre exigiu que a empresa controlasse a entrada e a saída dos empregados.

Segundo especialistas, o TST começa a se ajustar ao princípio do negociado sobre o legislado da reforma trabalhista de Michel Temer (MDB) e à jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal).

A decisão é do dia 8 de abril. Ela servirá de referência para primeira e segunda instâncias.

O julgamento tratou de uma ação apresentada pelo MPT (Ministério Público do Trabalho) contra um acordo coletivo firmado entre um sindicato de metalúrgicos e uma empresa no Espírito Santo.

Os ministros autorizaram o chamado sistema de registro de ponto por exceção. Pelo acordo, o trabalhador não bate cartão, anota apenas as situações excepcionais.

Pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), empresas com mais de dez funcionários devem supervisionar a jornada. O registro é manual, mecânico ou eletrônico.

A reforma, porém, acrescentou um dispositivo na CLT segundo o qual convenção e acordo coletivos se sobrepõem à lei em determinadas situações. Entre elas está bater ponto.

A Constituição diz ainda que é direito do trabalhador o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos”.

O relator Aloysio Corrêa da Veiga e o ministro Mauricio Godinho Delgado foram votos vencidos. 

O colegiado é composto por nove ministros. Participaram do julgamento sete deles, e o placar foi 5 a 2 contra o pedido de anular a cláusula que estabelecia a autogestão da jornada. Cabe recurso.

A redação do acórdão, que ainda não foi publicado, ficou com o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.

Segundo ele, a jornada pode ser negociada e flexibilizada. “Qual a forma mais eficaz de mensurar o trabalho humano? A produtividade”, disse Gandra Filho à Folha. “A jurisprudência era refratária à negociação coletiva.”

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