A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve em R$ 3 mil a indenização por dano moral a ser paga pela Casa Primavera Comércio de Presentes Ltda., de Recife (PE), a uma ex-empregada que foi exposta em cartaz como "pior funcionário do mês". A trabalhadora recorreu ao TST com o objetivo de reestabelecer a sentença de primeiro grau que havido fixado o valor em R$ 10 mil.
No entanto, para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na Sexta Turma, o valor decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) estava dentro do poder de decisão do magistrado e dos limites da razoabilidade.
Brincadeira
Em sua defesa no processo, a Casa Primavera alegou que o cartaz teria sido uma brincadeira dos empregados da loja, cujo teor era desconhecido pela gerente. A empresa alegou que a gerente e os proprietários são chineses e não têm o domínio da língua portuguesa.
De acordo com o TRT, ficou comprovado que o cartaz foi fixado na loja "por um longo período" com a foto da autora do processo e a frase: "Funcionários destaque em 'piores' do mês de outubro". Ficou comprovado ainda que a "brincadeira" não teve anuência da empregada, que estava ausente quando o cartaz foi colocado, e que ela pediu a sua retirada à gerente.
Para o TRT, independentemente do fato de o cartaz ter se originado de uma brincadeira dos empregados, não há como eximir a empresa da responsabilidade pelos constrangimentos sofridos pela trabalhadora. "O empregador tem o dever de zelar pela harmonia do meio ambiente do trabalho", destacou o Regional.
Não seria aceitável também o desconhecimento da gerente do que estava escrito no cartaz. Isso porque a própria testemunha da empresa confirmou no processo que ela sabia do conteúdo do cartaz elegendo os melhores funcionários, "não sendo razoável que não tivesse a curiosidade de procurar saber o significado do outro cartaz". O TRT ressaltou que o empresário, "independente de sua nacionalidade, ao assumir um empreendimento, tem que obedecer às normas legais do país no qual se estabeleceu".
Processo: RR-73100-76.2009.5.14.0092