Um vendedor dos cafés da empresa Três Corações conseguiu provar na Justiça que sofreu redução em seu salário e terá direito a receber as diferenças. Após uma alteração no sistema de pagamentos efetuada pela empresa, o vendedor deixou de receber R$ 1.808,00 de remuneração fixa para passar a receber R$ 440,00 mais comissões sobre as vendas, o que o levou o empregado a buscar reparação na Justiça.
Para o trabalhador, houve alteração contratual lesiva, que implicou na redução da remuneração mínima garantida a ele mensalmente. Já para a empresa, a mudança na forma de pagamento não prejudicou o empregado, visto que, na prática, ele teria sido transformado em comissionista misto, passando a receber uma parcela fixa e outra variável, ganhando mais do que recebia anteriormente.
A Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG), ao julgar o caso, levou em consideração laudo pericial que demonstrou ter havido prejuízo ao empregado com a troca no sistema de pagamento. Por entender que as cláusulas benéficas aderem ao contrato de trabalho, sendo vedado ao empregador fazer alterações lesivas, a primeira instância deferiu ao vendedor o pagamento das diferenças decorrentes da redução salarial.
Prescrição
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região alegando que estaria prescrito o pedido de pagamento dessas parcelas, visto que a ação teria sido ajuizada somente em 2008 e a alteração contratual teria ocorrido em 2003.
Em relação às diferenças salariais relativas à redução da parte fixa do salário, o Regional entendeu que o pedido do vendedor estava amparado pelo princípio da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, o que afastava a prescrição nos termos da Súmula nº 294 do TST. Já quanto às diferenças variáveis (comissões), o Regional entendeu que esta parcela não estava assegurada em lei, o que autoriza a aplicação da prescrição total conforme a Orientação Jurisprudencial nº 175 da SDI-1.
A empresa recorreu da decisão, mas a Oitava Turma do TST também limitou a prescrição apenas à parcela variável do salário do empregado por entender que estaria afastada a prescrição total quanto à parcela fixa.
Novos recursos foram interpostos, desta vez à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O do empregado não foi conhecido (examinado o mérito) e quanto ao da empresa, o desfecho não foi diferente. Para o ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, a mudança brusca no valor fixo da remuneração ofendeu ao mandamento constitucional do artigo 7º, VI, da Constituição, o que autoriza a aplicação da parte final da Súmula 294 do TST. Foram conhecidos (examinados) os embargos interpostos pela empresa e a eles, por maioria de votos, foi negado provimento.
Processo: RR-83200-24.2008.5.03.0095