Vendedora contratada por “pejotização” tem vínculo reconhecido

 

Empregada que exercia a função de analista de vendas sem registro na CTPS teve reconhecido o vínculo empregatício. A decisão é da juíza do Trabalho Marli Goncalves Valeiko, da 1ª vara do Trabalho de Araucária/PR.

A mulher foi contratada como representante comercial sem registro na carteira de trabalho. Na reclamação trabalhista, pleiteou o reconhecimento de vínculo de emprego e o recebimento dos direitos pela dispensa sem justa causa. Em defesa, a empresa registrou que a autora apenas atuou como prestadora de serviço através de sua empresa de combustíveis.

Ao analisar o processo, a magistrada reconheceu que a autora prestou serviços essenciais à atividade da empresa e entendeu haver presunção de que a relação entre as partes foi de emprego, cabendo à empresa provar o contrário – as provas apresentadas, no entanto, não favoreceram a tese da defesa.

Na opinião da juíza, os depoimentos de testemunhas evidenciaram a presença de elementos que indicam a relação empregatícia, como o fato de a autora fazer o mesmo serviço que outros funcionários que eram registrados. A magistrada observou também a habitualidade e a onerosidade, incontroversos em sua opinião, assim como a subordinação jurídica, com a necessidade de comparecer diariamente, cumprir horário e justificar faltas, ficando configurada a situação de “pejotização”.

Foi reconhecido, portanto, o vínculo, além da dispensa sem justa causa. A autora receberá as verbas rescisórias.

O escritório Engel & Rubel Advocacia atuou na causa em favor da trabalhadora. A advogada Claudia Cymbalista Gonçalves dos Santos, especialista em direitos trabalhistas da banca, ressalta que esse tipo de fraude é usual.

“É comum deparar-se com situações em que a empresa obriga o empregado a constituir ou ingressar em sociedade de prestadores de serviço para ilicitamente se esquivar dos encargos trabalhistas e previdenciários, quando efetivamente existe uma relação de emprego. Assim, tem-se que a presente decisão judicial que reconheceu o vínculo de emprego agiu de encontro aos direitos trabalhistas, princípios e garantias constitucionais e a dignidade humana do trabalhador.”

Processo: 0000832-15.2015.5.09.0654

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