VENDEDORA SUBMETIDA A PRESSÃO E CLIMA DE “PSICOTERROR” SERÁ INDENIZADA POR INDÚSTRIA

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista da Plasútil Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. contra decisão que a condenara a indenizar uma vendedora, em razão de assédio moral. Para o colegiado, as provas mencionadas na decisão evidenciaram que a trabalhadora foi vítima de pressão desmedida durante toda a relação de emprego.

Entenda o caso

Na reclamação trabalhista, a vendedora, que atuava na Região Metropolitana de Belo Horizonte (MG), afirmou ter sido vítima de conduta abusiva do gerente regional, “que demonstrava, de forma muito clara, a intenção de provocar um pedido de demissão”. Segundo ela, as investidas abrangiam a redução de sua área de trabalho, a retirada de clientes sem justificativa, o aumento desproporcional de cotas, a desqualificação em reuniões ou por mensagens e o boicote a negociações conduzidas por ela com clientes.

“Psicoterror”

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa por assédio moral, por considerar que, durante toda a relação de trabalho, a empregada estivera submetida a uma pressão extraordinária, se comparada aos colegas, num quadro de “psicoterror”. Na decisão, o TRT menciona expressamente as provas testemunhais que confirmaram a pressão. Desse modo, a Plasútil foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil, a título de indenização por dano moral.

Matéria de fato

O relator do recurso de revista da indústria, ministro Evandro Valadão, assinalou que a empresa não pretendia uma nova apreciação jurídica dos fatos registrados na decisão do TRT, mas uma nova valoração dos elementos constantes do processo. “O TRT é soberano na análise dos fatos e das provas, e a decisão do Tribunal mineiro observou circunstâncias que levaram à condenação da empresa, atestando que a empregada era vítima de desmedida pressão”, afirmou.

No seu voto, acolhido à unanimidade pela Turma, o relator registrou que não há, na decisão do TRT, nenhuma dúvida sobre a longa duração das condições caracterizadoras do assédio moral, que eram comuns e reiteradas. Para alcançar conclusão em sentido contrário, seria necessário rever os fatos e as provas conduta vedada em recurso de revista pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

PROCESSO RELACIONADO: RR-10373-96.2016.5.03.0139

 

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