Vendedor obrigado a assumir multa de trânsito de dono de loja será indenizado

 Abusivo e ilegal. Assim classificou o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri o comportamento do proprietário de uma loja ao obrigar um vendedor a assumir uma multa de trânsito que era sua. O juiz de 1º Grau havia rejeitado a pretensão por entender que o vendedor não havia comprovado os fatos alegados. Mas o relator, atuando na 1ª Turma do TRT-MG, chegou a conclusão diversa e decidiu reformar a sentença para condenar a loja de roupas a pagar indenização por danos morais ao trabalhador.

O magistrado ressaltou que a prática foi confirmada por duas testemunhas. Uma delas afirmou expressamente ter visto o reclamante assinar uma multa para um dos donos da loja. Aliás, não apenas o reclamante, também outro vendedor fez a mesma coisa. Para o relator, houve abuso por parte do empregador a justificar a condenação por danos morais. "O ardil envolveu o autor em infração ao Código de Trânsito, fazendo-o assumir penalidade por ato ilegal que não cometeu, o que torna evidente o dano moral" , registrou no voto.

 

O julgador destacou que o direito à indenização por dano moral surge quando há violação à honra, dignidade e integridade psíquica da pessoa. O dano moral é causado pelo desrespeito a valores que são considerados importantes para a pessoa, o que gera, para elas, segundo explicou o relator, "um sofrimento íntimo profundo, a perda da paz interior e os sentimentos de desânimo, angústia e baixa de consideração à pessoa" . No caso do processo, o magistrado considerou inadmissível o comportamento do empresário de tentar passar para o nome de um empregado uma multa de trânsito que havia recebido. "Extrapolou as raias da razoabilidade, adentrando na seara do abuso e da ilegalidade",frisou.

 

Considerando, pois, que o empregador desrespeitou valores subjetivos do vendedor, ofendendo sua dignidade, o relator decidiu condenar a loja de roupas a pagar ao trabalhador indenização por dano moral no valor de R$5.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

 

0001144-17.2011.5.03.0001 RO )

 

 

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